O Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) é uma transferência constitucional de recursos da União destinada aos estados brasileiros e ao Distrito Federal. O fundo é composto por parcela da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), sendo um dos principais mecanismos de repartição de receitas tributárias no Brasil. O objetivo do FPE é promover o equilíbrio socioeconômico entre as unidades federativas, contribuindo para a redução das desigualdades regionais por meio da redistribuição de recursos arrecadados pela União.

Histórico O Fundo de Participação teve origem na Emenda Constitucional n.o 18, de 1965 (feita à Constituição de 1946). Sua regulamentação foi feita pelo Código Tributário Nacional (CTN), nos artigos 88 a 90, e a distribuição dos recursos teve início em 1967. A princípio, o Fundo era formado por 10% do produto da arrecadação do IR e sobre IPI, deduzidos da base da arrecadação os incentivos fiscais do FINOR, FUNRES, FINAM, PIN, PROTERRA, além das restituições legais relacionadas aos dois impostos federais. Posteriormente, o fundo foi incorporado pela Constituição de 1967 (art. 26) e mantido pela Constituição de 1988 (art. 159, inciso I, alínea “a”, e art. 34, § 2o, incisos I e II, do ADCT), que ampliou gradualmente sua participação na arrecadação do IR e do IPI de 14% para 21,5%, percentual vigente desde 1993. Tanto a Constituição de 1967 quanto a de 1988 recepcionaram a regulamentação do CTN, embora esta última tenha determinado que a entrega dos recursos fosse disciplinada por lei complementar, o que ocorreu com a edição da Lei Complementar no 62/1989. O Anexo Único da Lei Complementar no 62 fixou os percentuais individuais de participação dos estados e do Distrito Federal no montante do FPE, os quais permaneceram inalterados de 1990 a 2015, sendo reproduzidos anualmente pelo Tribunal de Contas da União (TCU), responsável pelo cálculo das quotas do fundo. A Emenda Constitucional no 14/1996, instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), financiado, entre outras fontes, por uma dedução de 15% dos repasses do FPE, vigente a partir de 1998. Em 2006, a Emenda Constitucional no 53 substituiu o FUNDEF pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), mantendo o FPE entre suas fontes de financiamento e ampliando a abrangência do fundo. O atual FUNDEB foi instituído pela Emenda Constitucional no 108/2020, que preservou as fontes de recursos anteriores, incluindo o FPE, bem como a dedução de 20% incidente sobre os respectivos repasses. A redação original da LC 62/1989 fixou os coeficientes de partilha do FPE, o que provocou a impetração de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF) por parte de vários Estados a partir de 1993. As ADINs questionavam a rigidez temporal dos coeficientes de participação no FPE. Em 2010, o STF declarou a inconstitucionalidade dos critérios de rateio então vigentes, estabelecidos pela Lei Complementar no 62, de 1989, por considerar que eles não refletiam adequadamente as mudanças demográficas e econômicas ocorridas nas unidades federativas. Em resposta à decisão, foi promulgada a Lei Complementar no 143/2013, que estabeleceu novas regras para a distribuição dos recursos do fundo. Em junho de 2023, o STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar no 143/2013, que disciplinavam a transição para os novos critérios de distribuição do FPE. A ação foi proposta pelo Estado de Alagoas. Segundo o entendimento da Corte, o período de transição previsto pela lei prolongava excessivamente a utilização dos coeficientes fixos estabelecidos pela Lei Complementar no 62/1989, cuja sistemática já havia sido considerada inconstitucional pelo STF em 2010 por não refletir adequadamente as diferenças socioeconômicas entre os estados. Apesar da declaração de inconstitucionalidade, o Tribunal modulou os efeitos da decisão e manteve a aplicação das regras vigentes até 31 de dezembro de 2025, ou até a edição de nova legislação pelo Congresso Nacional, a fim de evitar impactos imediatos sobre as finanças estaduais. O presidente do STF, ministro Edson Fachin, prorrogou a vigência das regras de distribuição do FPE até março de 2026, embora a Corte já tivesse declarado inconstitucionais os critérios de rateio então vigentes. A medida teve como objetivo evitar a interrupção dos repasses aos estados e preservar a estabilidade das finanças públicas estaduais enquanto o Congresso Nacional não concluía a aprovação de nova legislação destinada a disciplinar a distribuição dos recursos do fundo. A medida foi novamente prorrogada em junho de 2026 pela ministra Cármen Lúcia, que citou a omissão do Congresso Nacional e a necessidade de evitar um vácuo legal na distribuição dos recursos do fundo.

Distribuição e fiscalização Os critérios de distribuição do FPE são regulamentados pela Lei Complementar no 62/1989, alterada pela Lei Complementar no 143/2013. O modelo atual considera indicadores populacionais e de renda domiciliar per capita, buscando favorecer estados com menor capacidade econômica relativa. O acompanhamento dos repasses do FPE é realizado pelo Tribunal de Contas da União e pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), que divulgam periodicamente informações sobre os valores transferidos às unidades federativas. O Fundo é composto por 21,5% da arrecadação federal do IR e IPI, distribuídos entre os estados segundo critérios legais de rateio, concentrando-se a maior parcela dos recursos nas regiões Nordeste e Norte. De acordo com os coeficientes de participação para o exercício de 2026, fixados pelo TCU, a Bahia possui a maior participação individual no FPE, com aproximadamente 8,6% do total, enquanto Santa Catarina e o Distrito Federal figuram entre as menores participações, com cerca de 1,2% e 0,7%, respectivamente.

Importância econômica e fiscal O FPE representa uma das principais fontes de receita para diversos estados brasileiros, especialmente nas regiões Norte e Nordeste. Em algumas unidades federativas, os recursos recebidos por meio do fundo correspondem a parcela significativa das receitas correntes estaduais. Estudos sobre federalismo fiscal apontam o FPE como um dos principais instrumentos de equalização regional existentes no sistema tributário brasileiro.

Ver também Fundo de Participação dos Municípios Federalismo no Brasil Sistema constitucional tributário Receita Federal do Brasil

Referências

Ligações externas Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Lei Complementar no 62, de 1989 Lei Complementar no 143, de 2013 Tribunal de Contas da União – Coeficientes do FPE Boletim mensal do FPM/FPE — Tesouro Transparente